EMAEI – Equipa Multidisciplinar de Apoio à Educação Inclusiva.

Decreto-Lei n.º 54/2018 de 6 de julho
CAPÍTULO III

Recursos específicos de apoio à aprendizagem e à inclusão
Artigo 12.º
Equipa multidisciplinar de apoio à educação inclusiva
1 — Em cada escola é constituída uma equipa multidisciplinar de apoio à educação inclusiva.
2 — A equipa multidisciplinar é composta por elementos permanentes e por elementos variáveis.
3 — São elementos permanentes da equipa multidisciplinar:
a) Um dos docentes que coadjuva o diretor;
b) Um docente de educação especial;
c) Três membros do conselho pedagógico com funções de coordenação pedagógica de diferentes níveis de
educação e ensino;
d) Um psicólogo.
4 — São elementos variáveis da equipa multidisciplinar o docente titular de grupo/turma ou o diretor de
turma do aluno, consoante o caso, outros docentes do aluno, técnicos do centro de recurso para a inclusão
(CRI) e outros técnicos que intervêm com o aluno.
5 — Cabe ao diretor designar:
a) Os elementos permanentes;
b) O coordenador, ouvidos os elementos permanentes da equipa multidisciplinar;
c) O local de funcionamento.
6 — Cabe ao coordenador da equipa multidisciplinar:
a) Identificar os elementos variáveis referidos no n.º 4;
b) Convocar os membros da equipa para as reuniões;
c) Dirigir os trabalhos;
d) Adotar os procedimentos necessários de modo a garantir a participação dos pais ou encarregados de
educação nos termos do artigo 4.º, consensualizando respostas para as questões que se coloquem.
7 — Nos estabelecimentos de educação e ensino em que, por via da sua tipologia ou organização, não exista
algum dos elementos da equipa multidisciplinar previstos nos números 3 e 4, cabe ao diretor definir o
respetivo substituto.
8 — Compete à equipa multidisciplinar:
a) Sensibilizar a comunidade educativa para a educação inclusiva;
b) Propor as medidas de suporte à aprendizagem a mobilizar;
c) Acompanhar e monitorizar a aplicação de medidas de suporte à aprendizagem;
d) Prestar aconselhamento aos docentes na implementação de práticas pedagógicas inclusivas;
e) Elaborar o relatório técnico -pedagógico previsto no artigo 21.º e, se aplicável, o programa educativo
individual e o plano individual de transição previstos, respetivamente, nos artigos 24.º e 25.º;
f) Acompanhar o funcionamento do centro de apoio à aprendizagem.
9 — O trabalho a desenvolver no âmbito da equipa multidisciplinar, designadamente a mobilização de
medidas de suporte à aprendizagem bem como a elaboração do relatório técnico -pedagógico e do programa
educativo individual, quando efetuado por docentes, integra a componente não letiva do seu horário de
trabalho